Demissão: Você Conhece seus Direitos Trabalhistas?
O encerramento do vínculo de emprego é um momento que exige atenção, pois cada forma de desligamento traz efeitos jurídicos próprios. A legislação trabalhista brasileira estabelece regras específicas para proteger tanto o empregado quanto o empregador, buscando equilíbrio e segurança na relação laboral. A seguir, explicamos de maneira clara e técnica as principais modalidades de rescisão e o que cada uma implica.
1. Demissão sem justa causa.
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
Por se tratar de uma dispensa imotivada, o trabalhador tem direito a receber as seguintes verbas:
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado, com possibilidade de acréscimo conforme o tempo de serviço);
Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
Saque integral do FGTS depositado durante o contrato;
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Acesso ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais.


O empregador, por sua vez, tem o dever de efetuar todos os pagamentos dentro do prazo legal, ou seja, até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa, conforme estipulado junto ao artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT.
Além disso, o empregador deve fornecer a documentação indispensável para a liberação do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego, garantindo que o desligamento ocorra de forma regular e segura.
2. Demissão por justa causa.
A justa causa ocorre quando o empregado pratica uma falta grave prevista junto a CLT, como indisciplina, abandono de emprego, atos de improbidade, insubordinação, prática de violência no ambiente de trabalho, violação de regras internas ou condutas que afetem a confiança necessária à relação laboral.
Por se tratar da penalidade mais severa dentro do contrato de trabalho, ela reduz significativamente os direitos do trabalhador no momento da rescisão. Nessa modalidade, o empregado recebe as seguintes verbas:
Saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados;
Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3;
Não há saque do FGTS, nem pagamento de multa rescisória, e o empregado não tem direito ao seguro-desemprego.
Nessa modalidade, o empregado não possui direitos como 13º proporcional, saque do FGTS, multa rescisória e seguro-desemprego.
Para que a justa causa seja válida, o empregador deve comprovar de forma clara e objetiva a falta cometida, aplicando a punição de maneira imediata, proporcional e respeitando o princípio da gradação das penalidades, garantindo que a medida seja legítima e juridicamente segura.
3. Pedido de demissão pelo empregado.
O pedido de demissão ocorre quando o próprio empregado manifesta sua vontade de encerrar o contrato de trabalho, por razões pessoais ou profissionais.
Como a iniciativa parte do trabalhador, os direitos rescisórios são mais restritos em comparação com a demissão sem justa causa.
Nessa modalidade, o empregado tem direito ao:
Saldo de salário;
13º proporcional;
Férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço constitucional.
Diferentemente das demais formas de desligamento, não há direito ao saque do FGTS nem ao recebimento da multa de 40%, tampouco ao seguro-desemprego, já que não se trata de uma dispensa involuntária.
Além disso, o empregado deve cumprir o aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado, nesse caso, com o desconto proporcional no momento da rescisão, caso haja previsão contratual ou decisão do empregador de dispensar o cumprimento.
Entre seus deveres, está o de comunicar formalmente o desligamento e manter o cumprimento das obrigações até o último dia trabalhado. Já o empregador deve efetuar o pagamento das verbas dentro do prazo legal e registrar corretamente a rescisão, garantindo a regularidade do procedimento.
4. Acordo entre as partes (art. 484-A da CLT).
A rescisão por acordo, prevista no art. 484-A da CLT, é uma modalidade que permite que empregado e empregador encerrem o contrato de forma consensual, quando ambos entendem que o término do vínculo é a solução mais adequada.
Por ser um desligamento negociado, a lei estabelece um conjunto específico de direitos, tendo o emprego o direito ao recebimento das seguintes verbas:
Metade do aviso prévio indenizado;
Metade da multa do FGTS (20%);
Saque de até 80% do saldo do FGTS;
Saldo salarial;
Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de um terço;
13º proporcionais.
Entretanto, por não se tratar de dispensa imotivada, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.
O empregador deve formalizar o acordo de maneira clara e transparente, cumprir os prazos legais para pagamento das verbas e registrar corretamente a rescisão.
Já o empregado deve manifestar sua concordância de forma livre, consciente e sem qualquer tipo de coação, preservando a legitimidade do ato e a segurança jurídica dessa forma de desligamento.
5. Rescisão indireta.
A rescisão indireta é reconhecida quando o empregador pratica falta grave que torna inviável a continuidade do vínculo de emprego, funcionando, na prática, como a “justa causa aplicada ao empregador”.
Situações como atrasos reiterados no pagamento de salários, assédio moral ou sexual, exigência de atividades ilícitas, descumprimento sistemático das obrigações contratuais, rigor excessivo ou qualquer conduta que afete a dignidade do trabalhador pode justificar o pedido.
Quando a rescisão indireta é declarada, o empregado passa a ter direito às mesmas verbas que receberia em uma demissão sem justa causa, incluindo:
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
Férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço;
13º proporcional;
Saque integral do FGTS acrescido da multa de 40%;
Possibilidade de requerer o seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos.
Como regra, o empregado precisa comprovar as irregularidades cometidas pelo empregador, geralmente por meio de ação trabalhista, já que o reconhecimento da rescisão indireta costuma depender de decisão judicial.
Ao empregador compete cumprir integralmente as obrigações legais e contratuais, mantendo conduta ética e evitando qualquer prática abusiva que possa ensejar esse tipo de ruptura do contrato.
Conclusão.
A forma como o contrato de trabalho é encerrado influencia diretamente os direitos e deveres de empregados e empregadores, tornando essencial compreender as particularidades de cada modalidade de desligamento.
Seja na demissão sem justa causa, na justa causa, no pedido de demissão, na rescisão por acordo ou na rescisão indireta, cada situação produz efeitos jurídicos específicos que impactam tanto as verbas rescisórias quanto o acesso a benefícios como FGTS e seguro-desemprego.
A falta de conhecimento sobre essas diferenças pode gerar prejuízos financeiros, insegurança e conflitos desnecessários. Por isso, é fundamental que o procedimento rescisório seja realizado com atenção, transparência e respeito às normas legais.
Em casos de dúvida, a orientação de um profissional especializado garante maior segurança, previne litígios e assegura que direitos sejam preservados de forma adequada.
Contato
advogados@francaegarcia.com.br
+55 66 99695-9381
© 2025. All rights reserved.


